top of page

ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

  • gastardin
  • 9 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura

ree

Como se sabe, no caso da substituição tributária (ST), o primeiro fornecedor da cadeia do ICMS (geralmente indústria ou importador), recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes.


Ou seja, na substituição tributária, o primeiro fornecedor da cadeia de ICMS paga antecipadamente o imposto que seria devido pelos outros contribuintes, repassando esse custo.


Entenda o que diz a tese repetitiva:


Tema 1125/STJ: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.


O substituto, que é o "agente arrecadador" do ICMS-ST, paga o imposto por toda cadeia subsequente e inclui o valor na nota-fiscal cobrando-o do substituído. Para o substituto o ICMS destacado na nota-fiscal é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 12, §4 do Decreto-lei 1.598/77, na redação da lei 12.973/14;


O substituído, que arca com o ônus do ICMS-ST, cujo valor compõe seu faturamento e é incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.


Esse entendimento se aplica a qualquer substituído tributário do ICMS-ST.

Está em dúvida se têm pagado impostos a mais?


A Gastardin Auditoria e Consultoria Empresarial pode auxiliar sua empresa.

Entre em contato conosto pelo link: https://wa.me/5544991804373

 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page