ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
- gastardin
- 9 de abr. de 2024
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Como se sabe, no caso da substituição tributária (ST), o primeiro fornecedor da cadeia do ICMS (geralmente indústria ou importador), recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes.
Ou seja, na substituição tributária, o primeiro fornecedor da cadeia de ICMS paga antecipadamente o imposto que seria devido pelos outros contribuintes, repassando esse custo.
Entenda o que diz a tese repetitiva:
Tema 1125/STJ: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O substituto, que é o "agente arrecadador" do ICMS-ST, paga o imposto por toda cadeia subsequente e inclui o valor na nota-fiscal cobrando-o do substituído. Para o substituto o ICMS destacado na nota-fiscal é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 12, §4 do Decreto-lei 1.598/77, na redação da lei 12.973/14;
O substituído, que arca com o ônus do ICMS-ST, cujo valor compõe seu faturamento e é incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esse entendimento se aplica a qualquer substituído tributário do ICMS-ST.
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